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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

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CAPÍTULO 1 - DOS CÓDIGOS

Artigo 184 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Artigo 185 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuindo-se cópia destes aos Vereadores e à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1° - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2° - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3°- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Artigo 186 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador requerer que a votação se faça por capítulos, mediante requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Aprovado em 1ª discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 7 (sete) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2° - Ao atingir esse estágio de discussão, seguir-se -á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de Méritos; quando for incluído na pauta da Ordem do Dia, em segunda discussão, ainda será permitida aos Vereadores a apresentação de novas emendas que, se aprovadas, determinarão o reencaminhamento do processo à Comissão de Justiça e Redação, para Redação Final, no prazo de 05 (cinco) dias.

Artigo 187 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

 

CAPÍTULO 2 - DO ORÇAMENTO

Artigo 188 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de outubro (LOM., § 3°, art. 146).

§ 1° - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente (Lei n° 4.320/64, art. 32).

§ 2° - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.

§ 3° - Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

§ 4° - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, para a primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas.

*Redação do “caput” do artigo 188 alterada pela Resolução n° 914, de 30 de outubro de 2002.

Artigo 189 - Aprovado em 1ª discussão, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças e Orçamento durante 02 (dois) dias, para recebimento de emendas.

§ 1 ° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, como item único, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2° - Na hipótese de haver emendas, as mesmas deverão ser apresentadas ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável, para emitir parecer.

§ 3°- Sendo apresentadas emendas na Comissão de Finanças e Orçamento, será final o seu pronunciamento sobre o cabimento da emenda, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Comissão solicitar ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4° - Poderá cada Vereador falar, nas fases de discussão, 15 (quinze) minutos sobre o projeto em bloco, inclusive as emendas.

§ 5° - Terão preferência na discussão o relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.

*Redação do § 4º do artigo 189 alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2013.

Artigo 190 - Aprovado em segunda discussão o projeto com emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.

Artigo 191 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável.

§ 1 ° - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

§ 2° - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.

Artigo 192 - Não serão objeto de deliberação por parte da Comissão de Finanças e Orçamento ou do Plenário emendas das quais decorram aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.

Artigo 193 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Artigo 194 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de 03 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

Artigo 195 - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outros dela decorrentes, assim como as relativas aos programas de duração continuada (LOM., art. 145, § 1°).

Artigo 196 - Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Anual, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o § 2°, do artigo 191, deste Regimento.

Artigo 197 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta (LOM., art. 147, § 3°).

 

CAPÍTULO 3 - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Artigo 198 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas (LOM., art. 149, § 1°).

Artigo 199 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais referentes ao exercício anterior, ao Executivo, até o dia 1° de março (LOM., art. 22, VIII), para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.

Artigo 200 - O Presidente da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior (LOM., art. 23, IX) e providenciará a sua publicação, mediante edital.

Artigo 201 - O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

Artigo 202 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 1° - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2° - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

§ 3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

§ 4° - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada à essa finalidade.

Artigo 203 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Parágrafo Único - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas competente.

Artigo 204 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Artigo 205 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 203, deste Regimento.

 

CAPÍTULO 4 - DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 206 - Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar a respeito.

§ 1° - A Mesa terá prazo de 10 (dez) dias para exarar o respectivo parecer.

§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução à tramitação normal dos demais processos.

§ 3° - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ficam dispensados das exigências do "caput".

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Artigo 207 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1° - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2° - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

Artigo 208 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 209 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2° - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

§ 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

§ 5° - Não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.

DA PALAVRA PELA ORDEM

Artigo 210 - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer comunicação à Casa, bem como para formular requerimentos verbais.

Parágrafo Único - O Presidente deverá estar atento aos reiterados pedidos da palavra pela ordem, formulados pelos Vereadores, desde que prejudiciais ao andamento normal dos trabalhos, podendo, nesse caso, a seu exclusivo critério, não mais permitir o uso da palavra sobre o mesmo assunto.

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