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DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

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CAPÍTULO 1 - DAS DISCUSSÕES

Artigo 161 - Discussão é fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

§ 1° - Terão discussão e votação únicas todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

§ 2° - Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:

a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos dos artigos 146 e 157, deste Regimento;

b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas;

c) recursos contra ato do Presidente;

d) vetos - total e parcial.

§ 3° - Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e votações.

§ 4° - Tanto na 1ª como na 2ª discussão, os Projetos de Lei serão apreciados em todos os seus aspectos.

Artigo 162 - Os Projetos de Lei substitutivos somente poderão ser apresentados em 1ª discussão e serão votados, preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.

Artigo 163 - As emendas apresentadas em Projetos de Lei serão discutidas e votadas em 2ª discussão.

Artigo 164 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, solicitando-se autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Colega, Nobre Vereador ou Excelência.

Artigo 165 - O Vereador só poderá falar:

I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;

II - para discutir a matéria em debate

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V - pela ordem, a critério do Presidente, para fazer comunicação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - para justificar requerimento de Urgência;

VIII - para justificar seu voto;

IX - para explicação pessoal;

X - para apresentar requerimento.

§ 1° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

§ 2° - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) leitura de requerimento de Urgência;

b) comunicação importante à Câmara;

c) recepção de visitantes;

d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) atendimento a pedido de questão de ordem regimental.

§ 3° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

a) ao autor;

b) ao relator;

c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.

*Redação do inciso V, do artigo 165, alterada pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.

DOS APARTES

Artigo 166 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 02 (dois) minutos.

§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.

§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.

§ 4° - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto apartear e ouvir a resposta do aparteado.

§ 5° - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

§ 6° - Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

DOS PRAZOS

Artigo 167 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra:

I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - 05 (cinco) minutos para justificar requerimento de Urgência e indicação de sua autoria;

III - 05 (cinco) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem;

IV - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, moção e matérias diversas do Expediente;

V - 10 (dez) minutos para discussão de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções;

VI - 10 (dez) minutos para discussão de propositura incluída na Ordem do Dia;

VII - 05 (cinco) minutos em Explicação Pessoal;

VIII - 15 (quinze) minutos para discutir o Orçamento Municipal (anual e plurianual); tanto em primeira como em segunda discussão;

IX - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;

X - 05 (cinco) minutos para declaração de voto;

XI - 02 (dois) minutos para apartear;

XII - 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e subemendas.

Parágrafo Único - Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.

*Redação dos incisos V, VI e VIII, do artigo 167, alterada pela Resolução n° 848, de 29 de junho de 1994.

*Redação do inciso VII, do artigo 167, alterada pela Resolução n° 914, de 30 de outubro de 2002.

DO ADIAMENTO

Artigo 168 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08 (oito).

§ 2° - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.

§ 3° - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

DA VISTA

Artigo 169 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3°, do artigo anterior, deste Regimento.

Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 21 (vinte e um) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento rejeitado renová-lo na mesma sessão.

DO ENCERRAMENTO

Artigo 170 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

I - por inexistência de orador inscrito;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 04 (quatro) Vereadores.

§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

§ 3° - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser renovado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores.

 

CAPÍTULO 2 -DAS VOTAÇÕES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 171 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e o início da votação.

§ 2° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Artigo 172 - O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM., art. 26).

Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".

Artigo 173 - (Revogado)

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

* Artigo 173 e incisos revogados pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

Artigo 174 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta dos votos (LOM., arts. 25, 39 e 48, § 3°) ;

II - por maioria simples de votos (LOM., art. 25, § único);

III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara (LOM., arts. 21 e 37, § 1°);

IV - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 1° - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.

§ 2° - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.

§ 3° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias (LOM., incisos do art.39).

I - Código Tributário;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores;

IV - Plano Diretor;

V - criação de cargos;

VI - atribuições do Vice-Prefeito;

VII - zoneamento urbano;

VIII - concessão de serviços públicos;

IX - concessão de direito real de uso;

X - alienação de bens imóveis;

XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XII - autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;

XIII - infrações político-administrativas.

§ 4° - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as Leis concernentes a:

a) alterações de denominação de vias e logradouros públicos;

b) realização de sessão secreta;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

e) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

f) destituição dos componentes da Mesa (LOM., art. 21);

g) as emendas à Lei Orgânica do Município (LOM., art. 37);

§ 5° - Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador (LOM., art. 7°, XVI).

§ 6° - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

a) a aprovação do requerimento que solicite a leitura da ata, no todo ou em parte;

b) a rejeição do pedido de licença do cargo de Vereador; e,

c) a rejeição do pedido de licença dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito.

* Redação do inciso V, do parágrafo 3°, do artigo 174, alterada pela Resolução n° 818, de 02 de dezembro de 1992.

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 175 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida, com discussão encerrada e o início da votação, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a qualquer Vereador o uso da palavra apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Artigo 176 - São 02 (dois) os processos de votação:

I – Simbólico; e,

II – Nominal.

§ 1 ° - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como estão; e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

§ 3° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responder: "SIM" ou "NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e, a requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado "SIM" e dos que tenham votado “NÃO".

§ 5° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) destituição de componentes da Mesa;

b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

c) composição das Comissões Permanentes;

d) eleição da Mesa Diretora;

e) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;

f) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;

g) exame de Veto aposto pelo Sr. Prefeito Municipal.

§ 6° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 7° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 8° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

§ 9° - (Revogado)

*Redação do artigo 176 alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

*Parágrafo 9°, do artigo 176, revogado pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

*Alíneas “d”, “e”, “f” e “g” acrescidas ao parágrafo 5°, do artigo 176, pela Resolução n° 930, de 26 de maio de 2004.

DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA

Artigo 177 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

Artigo 178 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

§ 1° - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões.

§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.

DA VERIFICAÇÃO

Artigo 179 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Artigo 180 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

§ 1° - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

§ 2° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

 

CAPÍTULO 3 - DA REDAÇÃO FINAL

Artigo 181 - Terminada a fase da votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação Final na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária Anual e Orçamentária Plurianual de Investimentos, os quais serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

§ 2° - A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 3° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar-se incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 4° - Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, expedir o autógrafo ao Poder Executivo, quando for o caso.

Artigo 182 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à Comissão de Justiça e Redação. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma das falhas apontadas no § 3° do artigo anterior.

Artigo 183 - Os requerimentos e as indicações aprovadas pelo Plenário merecerão redação correta na Secretaria da Câmara, previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso.

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