DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1 - DAS DISCUSSÕES
Artigo 161 - Discussão é fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1° - Terão discussão e votação únicas todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2° - Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos dos artigos 146 e 157, deste Regimento;
b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas;
c) recursos contra ato do Presidente;
d) vetos - total e parcial.
§ 3° - Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e votações.
§ 4° - Tanto na 1ª como na 2ª discussão, os Projetos de Lei serão apreciados em todos os seus aspectos.
Artigo 162 - Os Projetos de Lei substitutivos somente poderão ser apresentados em 1ª discussão e serão votados, preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.
Artigo 163 - As emendas apresentadas em Projetos de Lei serão discutidas e votadas em 2ª discussão.
Artigo 164 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, solicitando-se autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Colega, Nobre Vereador ou Excelência.
Artigo 165 - O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;
II - para discutir a matéria em debate
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - pela ordem, a critério do Presidente, para fazer comunicação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar requerimento de Urgência;
VIII - para justificar seu voto;
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento.
§ 1° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2° - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) leitura de requerimento de Urgência;
b) comunicação importante à Câmara;
c) recepção de visitantes;
d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) atendimento a pedido de questão de ordem regimental.
§ 3° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
*Redação do inciso V, do artigo 165, alterada pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.
DOS APARTES
Artigo 166 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 02 (dois) minutos.
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.
§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.
§ 4° - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto apartear e ouvir a resposta do aparteado.
§ 5° - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
§ 6° - Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
DOS PRAZOS
Artigo 167 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra:
I - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - 05 (cinco) minutos para justificar requerimento de Urgência e indicação de sua autoria;
III - 05 (cinco) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem;
IV - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, moção e matérias diversas do Expediente;
V - 10 (dez) minutos para discussão de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções;
VI - 10 (dez) minutos para discussão de propositura incluída na Ordem do Dia;
VII - 05 (cinco) minutos em Explicação Pessoal;
VIII - 15 (quinze) minutos para discutir o Orçamento Municipal (anual e plurianual); tanto em primeira como em segunda discussão;
IX - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
X - 05 (cinco) minutos para declaração de voto;
XI - 02 (dois) minutos para apartear;
XII - 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
*Redação dos incisos V, VI e VIII, do artigo 167, alterada pela Resolução n° 848, de 29 de junho de 1994.
*Redação do inciso VII, do artigo 167, alterada pela Resolução n° 914, de 30 de outubro de 2002.
DO ADIAMENTO
Artigo 168 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08 (oito).
§ 2° - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
§ 3° - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
DA VISTA
Artigo 169 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3°, do artigo anterior, deste Regimento.
Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 21 (vinte e um) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento rejeitado renová-lo na mesma sessão.
DO ENCERRAMENTO
Artigo 170 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 04 (quatro) Vereadores.
§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3° - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser renovado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores.
CAPÍTULO 2 -DAS VOTAÇÕES - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 171 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e o início da votação.
§ 2° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 172 - O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM., art. 26).
Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
Artigo 173 - (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
* Artigo 173 e incisos revogados pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
Artigo 174 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta dos votos (LOM., arts. 25, 39 e 48, § 3°) ;
II - por maioria simples de votos (LOM., art. 25, § único);
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara (LOM., arts. 21 e 37, § 1°);
IV - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1° - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2° - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.
§ 3° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias (LOM., incisos do art.39).
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Plano Diretor;
V - criação de cargos;
VI - atribuições do Vice-Prefeito;
VII - zoneamento urbano;
VIII - concessão de serviços públicos;
IX - concessão de direito real de uso;
X - alienação de bens imóveis;
XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII - autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;
XIII - infrações político-administrativas.
§ 4° - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as Leis concernentes a:
a) alterações de denominação de vias e logradouros públicos;
b) realização de sessão secreta;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
e) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
f) destituição dos componentes da Mesa (LOM., art. 21);
g) as emendas à Lei Orgânica do Município (LOM., art. 37);
§ 5° - Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador (LOM., art. 7°, XVI).
§ 6° - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
a) a aprovação do requerimento que solicite a leitura da ata, no todo ou em parte;
b) a rejeição do pedido de licença do cargo de Vereador; e,
c) a rejeição do pedido de licença dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito.
* Redação do inciso V, do parágrafo 3°, do artigo 174, alterada pela Resolução n° 818, de 02 de dezembro de 1992.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 175 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida, com discussão encerrada e o início da votação, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a qualquer Vereador o uso da palavra apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 176 - São 02 (dois) os processos de votação:
I – Simbólico; e,
II – Nominal.
§ 1 ° - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como estão; e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responder: "SIM" ou "NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e, a requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado "SIM" e dos que tenham votado “NÃO".
§ 5° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) destituição de componentes da Mesa;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
c) composição das Comissões Permanentes;
d) eleição da Mesa Diretora;
e) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
f) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
g) exame de Veto aposto pelo Sr. Prefeito Municipal.
§ 6° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 7° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 8° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 9° - (Revogado)
*Redação do artigo 176 alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
*Parágrafo 9°, do artigo 176, revogado pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
*Alíneas “d”, “e”, “f” e “g” acrescidas ao parágrafo 5°, do artigo 176, pela Resolução n° 930, de 26 de maio de 2004.
DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA
Artigo 177 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Artigo 178 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1° - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.
DA VERIFICAÇÃO
Artigo 179 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Artigo 180 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1° - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 2° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
CAPÍTULO 3 - DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 181 - Terminada a fase da votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação Final na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária Anual e Orçamentária Plurianual de Investimentos, os quais serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.
§ 2° - A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 3° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar-se incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 4° - Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, expedir o autógrafo ao Poder Executivo, quando for o caso.
Artigo 182 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à Comissão de Justiça e Redação. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma das falhas apontadas no § 3° do artigo anterior.
Artigo 183 - Os requerimentos e as indicações aprovadas pelo Plenário merecerão redação correta na Secretaria da Câmara, previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso.