DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município; compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício do Paço Municipal, sito à Av. Goiás nº 600, 5° andar, no Município e Comarca de São Caetano do Sul (LOM., art. 5°).
Artigo 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo; e pratica atos de administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (C.F., art. 29, IX e LOM., art. 6°), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (C.F. art. 31; C.E. art. 150 e LOM., art. 149);
§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa da Câmara e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
Artigo 3° - As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento (art. 1°, deste Regimento), considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3° - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Artigo 4° - A sessão legislativa compreenderá o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro (LOM., art. 28).
Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar.
Artigo 5° - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento (LOM., art. 29).
*Redação do parágrafo único do artigo 4º alterada pela Resolução nº 973, de 01 de julho de 2009.
CAPÍTULO 2 - DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Artigo 6° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10 (dez) horas, a Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (LOM., art. 8°).
§ 1° - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO".
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de pé: "ASSIM O PROMETO".
§ 2° - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 3° - No caso de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM., art. 8°, § 1°).
b) se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago (LOM., art. 56, § 1°).
§ 4° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (LOM., art. 61).
§ 5° - Em caso de impedimento do Prefeito ou Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara (LOM., art.62).
§ 6° - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 7° - No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (LOM., art. 8°, § 2°; art. 56, § 2° e art. 57 e incisos).
§ 8° - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo (LOM., art. 57 e incisos).
Artigo 7° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados (LOM., art. 17).
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa (LOM., art. 17, § único).