DA POLÍTICA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ASSISTENTES
Artigo 226 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (LOM., art. 23, inc. X).
Artigo 227 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Presidência;
VII – não interpele os Vereadores;
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
Artigo 228 – No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.
Parágrafo Único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais, para o exercício de suas atividades junto à Câmara.